sexta-feira, 3 de junho de 2011

Críticas ao Bolsa Família

constituicao

Por Lidiane Ramos Leal.
O Programa Bolsa Família apresenta na sua legislação algumas condicionalidades para que as famílias acessem o programa e permaneçam nele. Segue a tabela explicitando quais compromissos a família deve cumprir para acessar seu direito.




Usuários
Compromissos
Saúde
Crianças menores de 7 anos
Acompanhar o cartão de vacinação bem como o crescimento e desenvolvimento.
Mulheres de 14 a 44 anos
Realizar o acompanhamento e, se gestantes ou nutrizes (lactantes), devem realizar o pré-natal e o acompanhamento de sua saúde e do bebê.
Educação
Crianças e adolescentes entre 6 e 15 anos
Estar devidamente matriculados e com freqüência escolar mensal mínima de 85%.
Adolescentes entre 16 e 17 anos
Freqüência de no mínimo 75%.
Assistência Social
Crianças e adolescentes com até 15 anos, em situação de risco ou retiradas do trabalho infantil pelo PETI*
Devem participar dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) do PETI, e obter freqüência mínima mensal de 85%.
*PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
Fonte: Dados: sítio eletrônico www.mds.gov.br. Elaboração própria.
Conforme expõe o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS o Programa Bolsa Família é um programa que visa à transferência de renda direta as famílias pobres e extremamente pobres, que diante da lei que vigorou, vincula o recebimento do benefício ao cumprimento pela família de compromissos (condicionalidades) nas áreas de saúde, educação e assistência social. Essa perspectiva entende as condicionalidades como um caminho que visa elevar o grau de efetivação de direitos sociais por meio da indução da oferta e da demanda por serviços de saúde, educação e assistência social.
Ao estabelecer as condicionalidades que a família deve obedecer nesse programa, o Estado, nas três esferas do governo, assume o compromisso de, por um lado, assegurar as condições para que esses serviços estejam disponíveis e, por outro, induzir e reforçar o direito de acesso das famílias tradicionalmente excluídas a eles.
Porém, existe uma outra perspectiva que segue a legislação legal vigente e que, portanto, se contrapõe as condicionalidades, reafirmando que a política de assistência social é um direito não contributivo, ou seja, incondicional a quem dela necessitar. Assim sendo, considera as condicionalidades, do referido programa, contraditórias a política de assistência social, ao passo que impõe condições indevidas de acesso a um direito que deve ser para todos que dela necessite, independente de contribuição prévia. Assim define a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 203 “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social”. Ademais, entendemos que o poder público não necessita de “estímulos” para prover a proteção social, já que esta é um dever do Estado, por tratar-se de um bem público, com funções definidas na atual Constituição.
Na área da saúde é preciso analisar como esses serviços estão sendo oferecidos aos usuários, haja vista que mesmo sendo o Sistema Único de Saúde um sistema de referência mundial, os problemas de acesso, atendimento e serviços são focos de estudos desde sua origem, ainda sem soluções previstas.
No que diz respeito a educação, sabe-se que a simples presença da criança na escola está longe de garantir uma educação de qualidade. Precisamos de instalações adequadas, professores qualificados e justamente remunerados, métodos de ensino diferentes dos tradicionais, material didático de qualidade, entre outros aspectos, não menos importantes.
Em que pese a assistência social, o PETI é um programa tradicional que visa a retirada das crianças e dos adolescentes do trabalho precoce, sendo assim, compensatório e focalizado em detrimento, mais uma vez, de políticas universais.
Diante disso, é importante analisar que as avaliações representativas de uma visão crítica, colocam em questão a pretendida eficácia das condicionalidades, além do controle dessas famílias. A política não contributiva não deve estabelecer condições ou contrapartidas no seu processamento. Mais grave do que a exigência de contrapartidas para o acesso a um direito é a punição de um portador de direito, e ainda sua conseqüente exclusão do programa por não cumprir as condicionalidades. Dessa forma, o cumprimento de contrapartidas descaracteriza a condição de direito, sendo uma grave violação dos direitos humanos.
Vale finalizar com o atualíssimo pensamento de Karl Marx,
A crítica não arranca flores imaginárias dos grilhões para que os homens suportem os grilhões sem fantasia e consolo, mas para que se livrem deles e possam brotar as flores vivas.

 POR DESACATO.INFO EM 1 MAY 2011 ÀS 4:48 PM 

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